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Artigo 14 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 14

São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.

§ 1º

O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.

§ 2º

Observado o disposto no caput, o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º

A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das resmas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:

I

da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

II

da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificação serão deduzidos e devolvidos aos respectivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Medida Provisória, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;

III

a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;

IV

a parcela remanescente da fração matrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Medida Provisória, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob a administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.

§ 4º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e no que couber aos sucessores dos servidores falecidos, após 31 de dezembro de 1990.

§ 5º

Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 6º

O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.

§ 7º

Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 14 da Medida Provisória 1650-18 /1998