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Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 12

Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficam criadas funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores ativos da Autarquia, nos valores e distribuição previstos na forma constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

§ 1º

O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.

§ 2º

O servidor que perceber décimos incorporados e enquanto no exercício de função comissionada fará jus, além da remuneração do cargo efetivo:

I

a vinte e cinco por cento da retribuição da função, se essa retribuição for igual ou inferior à soma dos décimos incorporados;

II

à diferença entre a retribuição da função e a soma das parcelas incorporadas, acrescida de vinte e cinco por cento da soma das parcelas incorporadas, na hipótese de o valor da função ser superior à soma dos décimos.

§ 3º

Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

§ 4º

As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Medida Provisória serão incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.

§ 5º

A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.

§ 6º

Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV desta Medida Provisória, poderão ser alterados por regulamento.

Art. 12, §2º, II da Medida Provisória 1650-18 /1998