Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, em percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, observado o seguinte:
I
Analista e Procurador do Banco Central do Brasil:
a
de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação Básica de Especialista do Banco Central do Brasil ou de Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível básico;
b
de quinze por cento aos servidores que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Tática, Formação Plena de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento de Procuradores, em nível pleno, de pós graduação lato sensu, com pelo menos trezentas e sessenta horas-aula, ou de Mestrado, até o máximo de trinta por cento do quadro de pessoal de nível superior
c
de trinta por cento aos que concluírem, com aproveitamento, os cursos de Formação para Gestão do Banco Central do Brasil, em Nível de Gestão Estratégica, Formação Sênior de Especialista do Banco Central do Brasil, Aperfeiçoamento Sênior de Procuradores, ou de Doutorado, até o máximo de quinze por cento do quadro de pessoal de nível superior;
II
Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil:
a
de cinco por cento aos que concluírem, com aproveitamento, curso de formação básica de Técnico de Suporte;
b
de dez por cento aos que concluírem, com aproveitamento, curso de Supervisão de Atividade de Suporte, ou profissionalizante em nível de 2º grau de escolaridade, até o máximo de cinqüenta por cento do quadro de pessoal do cargo.
§ 1º
A Diretoria do Banco Central do Brasil baixará instruções sobre:
I
os critérios de participação nos cursos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a quantidade de oportunidades, as áreas de formação, bem como o enquadramento dos servidores na gratificação, considerados o exercício de funções e a participação nos programas de pesquisa, formação, desenvolvimento e de especialização lato e stricto sensu, promovidos ou patrocinados pelo Banco, inclusive anteriormente à edição desta Medida Provisória;
II
a distribuição dos quantitativos da GQ, segundo as necessidades de cada área do Banco Central do Brasil.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos neste artigo.