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Artigo 1º da Medida Provisória 1650-18 de 5 de Maio de 1998

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Art. 1º

O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e por cargos de Técnico de Suporte do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.

Parágrafo único

O quantitativo de cargos de que trata o caput é o constante do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 1º da Medida Provisória 1650-18 /1998