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Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 998 de 19 de Maio de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A partir de 1º de janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/120 do lucro inflacionário, corrigido monetariamente, apurado em cada ano-calendário anterior.

Parágrafo único

A parcela realizada na forma deste artigo integrará a base de cálculo do Imposto de Renda devido mensalmente.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 998 /1995