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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 998 de 19 de Maio de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

A pessoa jurídica deverá considerar realizado em cada ano-calendário, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário, quando o valor, assim determinado, resultar superior ao apurado na forma do § 1º do art. 5º.

§ 1º

A realização de que trata este artigo aplica-se inclusive ao valor do lucro inflacionário apurado no próprio ano-calendário.

§ 2º

Quando a realização de que trata o art. 5º resultar superior à parcela mínima a que se refere o caput deste artigo, o valor excedente será deduzido das parcelas do lucro inflacionário a realizar em cada ano, na mesma proporção verificada entre o valor do excedente e o valor do saldo do lucro inflacionário a realizar, deduzido da parcela mínima referida.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 998 /1995