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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 998 de 19 de Maio de 1995

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

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Art. 11

A partir de 1º de janeiro de 1996, o lucro real ou arbitrado da pessoa jurídica estará sujeito a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela:

I

do lucro real que ultrapassar R$ 204.000,00;

II

do lucro arbitrado que ultrapassar R$ 17.000,00.

§ 1º

A alíquota do adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

§ 2º

O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º

O limite previsto no inciso I será proporcional ao número de meses transcorridos do ano-calendário, quando o período de apuração for inferior a doze meses.

Art. 11, §1º da Medida Provisória 998 /1995