Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea a da Medida Provisória nº 998 de 19 de Maio de 1995
Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A partir de 1º de janeiro de 1996, a base de cálculo do Imposto de Renda, em cada mês, de que trata o art. 28 da Lei nº 8.981, de 1995 , será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta registrada na escrituração auferida na atividade.
§ 1º
Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
a
um por cento sobre a receita bruta mensal auferida na revenda de combustível;
b
oito por cento sobre a receita bruta mensal auferida sobre a prestação de serviços em geral, inclusive sobre os serviços de transporte, exceto o de carga;
c
vinte por cento sobre a receita bruta mensal auferida com as atividades de: c.1) prestação de serviços, cuja receita remunere essencialmente o exercício pessoal, por parte dos sócios, de profissões que dependam de habilitação profissional legalmente exigida; e c.2) intermediação de negócios, da administração de imóveis, locação ou administração de bens móveis;
d
3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na prestação de serviços hospitalares.
§ 2º
No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º
As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.