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Artigo 9º, Parágrafo 2, Inciso II da Medida Provisória nº 998 de 1º de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A e dá outras providências.

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Art. 9º

Com vistas a promover a valorização dos recursos energéticos de fonte nuclear do País, preservando o interesse nacional, compete ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE autorizar:

I

a outorga de autorização para a exploração da usina termelétrica nuclear Angra 3; e

II

a celebração do contrato de comercialização da energia elétrica produzida pela usina termelétrica nuclear Angra 3, nos termos do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.848, de 2004.

§ 1º

A outorga de autorização de que trata o inciso I do caput deverá observar o que segue:

I

ter prazo de cinquenta anos, facultada a prorrogação por prazo não superior a vinte anos; e

II

estabelecer os marcos temporais objetivos das etapas do cronograma de implantação do empreendimento, incluída a data de início de operação comercial da unidade geradora, que serão objeto de fiscalização pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.

§ 2º

O contrato de que trata o inciso II do caput estabelecerá, no mínimo:

I

o preço da energia elétrica;

II

cláusula que disponha sobre o reajuste do preço da energia elétrica, a ser homologado pela Aneel, consideradas parcelas que contemplem a variação da inflação e do preço do combustível nuclear;

III

cláusula que disponha sobre a possibilidade de revisão extraordinária do preço da energia elétrica a ser homologada pela Aneel com vistas a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

IV

o prazo de suprimento de quarenta anos;

V

a data de início de suprimento; e

VI

cláusula que preveja a revisão do preço, para incorporação das reduções de custos de que trata o § 4º.

§ 3º

O preço da energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º, que deverá ser aprovado pelo CNPE, será resultante do estudo contratado pela Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e considerará, cumulativamente, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e seu financiamento em condições de mercado, observados os princípios da razoabilidade e da modicidade tarifária.

§ 4º

As reduções de custos decorrentes da existência de competição em contratações de fornecedores para conclusão do empreendimento poderão ser incorporadas ao preço de energia elétrica de que trata o inciso I do § 2º, por proposição do CNPE, observados a previsão contratual de que trata o inciso VI do § 2º e os critérios a serem estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 5º

A celebração do contrato de que trata inciso II do caput implicará a rescisão, sem ônus a quaisquer das partes, do Contrato de Energia de Reserva vigente.

Art. 9º, §2º, II da Medida Provisória 998 de 1º de Setembro de 2020