JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo 9 da Medida Provisória nº 998 de 1º de Setembro de 2020

Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) § 20. Para atendimento ao disposto no caput , poderá ser instituído mecanismo competitivo de descontratação ou redução, total ou parcial, da energia elétrica contratada proveniente dos CCEAR, conforme regulamento do Poder Executivo federal. § 21. Ao participar do mecanismo previsto no § 20, o montante de energia descontratado ou reduzido não fará jus aos percentuais de redução estipulados pela Aneel e aplicados às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidentes no consumo de energia elétrica, previstos nos § 1º , § 1º-A e § 1º-B do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 ." (NR) "Art. 2º-A (...)

§ 1º

(...) II - licitação para a contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º-A, inclusive da energia de reserva; e (...)" (NR) "Art. 3º O Poder Concedente homologará a quantidade de energia elétrica ou de reserva de capacidade a ser contratada para o atendimento de todas as necessidades do mercado nacional e a relação dos novos empreendimentos de geração que integrarão o processo licitatório, a título de referência. (...)" (NR) "Art. 3º-A Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de geração de que trata o art. 3º, inclusive a energia de reserva, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 e os autoprodutores, esses apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 1º A CCEE será integrada por titulares de concessão, permissão ou autorização, por outros agentes vinculados aos serviços e às instalações de energia elétrica e pelos consumidores de que tratam art. 15 e art.16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996. (...) § 8º O desligamento dos integrantes da CCEE, observado o disposto em regulamento da Aneel, poderá ocorrer, entre outras, nas seguintes hipóteses:

I

de forma compulsória;

II

por solicitação do agente; e

III

por descumprimento de obrigação no âmbito da CCEE.

§ 9º

O desligamento de consumidores de que tratam os art. 15 e art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995 , e o § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996 , da CCEE ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as unidades consumidoras modeladas na CCEE." (NR) "Art. 4º-A A comercialização no ambiente de contratação livre poderá ser realizada mediante a comercialização varejista, conforme regulamento da Aneel, caracterizada pela representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou jurídicas a quem seja facultado não aderir à CCEE.

§ 1º

O encerramento da representação dos consumidores de que trata o § 1º do art. 4º por um gerador varejista ou um comercializador varejista, conforme condições e procedimentos regulados pela Aneel, poderá ocorrer, entre outras, pelas seguintes razões:

I

resilição do contrato, mediante declaração de vontade, por denúncia à prorrogação da representação contratada;

II

resolução do contrato em razão da inexecução contratual; e

III

desligamento do gerador varejista ou do comercializador varejista perante a CCEE ou sua inabilitação superveniente para a comercialização varejista pela CCEE.

§ 2º

Caso o consumidor não diligencie pela continuidade de seu atendimento em termos da energia consumida, conforme regulamento da Aneel, o encerramento de sua representação por um gerador varejista ou um comercializador varejista ensejará a suspensão do fornecimento de energia elétrica a todas as suas unidades consumidoras modeladas sob o varejista.

§ 3º

Fica vedada a imposição ao gerador varejista ou ao comercializador varejista de quaisquer ônus ou obrigações não previstos nos contratos ou em regulamento da Aneel." (NR) "Art. 4º-B A suspensão do fornecimento de que tratam o § 9º do art. 4º e o § 2º do art. 4º-A se dará na forma e nas condições estabelecidas pela Aneel." (NR)

Art. 6º, §9º da Medida Provisória 998 de 1º de Setembro de 2020