Artigo 10º da Medida Provisória nº 998 de 1º de Setembro de 2020
Altera a Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, a Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, o Decreto-Lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974, a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, transfere para a União as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam transferidas para a União, em sua totalidade, as ações de titularidade da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN representativas do capital social das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep.
§ 1º
A transferência das ações a que se refere o caput independerá de avaliação e será realizada sem ônus para a União.
§ 2º
Para fins contábeis, o valor das ações transferidas corresponderá ao saldo constante do balanço patrimonial da CNEN.