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Artigo 9º da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 9º

O disposto nos art. 42 , art. 43 e art. 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.

Art. 9º da Medida Provisória 996 /2020