Artigo 7º, Inciso VI da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020
Convertida Lei nº 14.118, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:
I
elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais;
II
aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;
III
regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017 ;
IV
urbanização de assentamentos precários;
V
aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;
VI
melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;
VII
obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis;
VIII
assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;
IX
ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;
X
elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI
aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela; e
XII
produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais.
§ 1º
Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:
I
condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , respectivamente; e
II
condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada.
§ 2º
O Poder Público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:
I
de infraestrutura básica, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e
II
de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º
As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.