Artigo 7º, Inciso I da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020
Convertida Lei nº 14.118, de 2021
Art. 7º
Respeitados os regulamentos específicos de cada uma das fontes de recursos e a necessária vinculação ao Programa Casa Verde e Amarela, são passíveis de compor o valor de investimento da operação:
I
elaboração de estudos, planos e projetos técnicos sociais, urbanísticos e habitacionais;
II
aquisição de imóvel para implantação de empreendimento habitacional;
III
regularização fundiária urbana, nos termos do disposto na Lei nº 13.465, de 2017 ;
IV
urbanização de assentamentos precários;
V
aquisição ou produção de unidade ou de empreendimento habitacional;
VI
melhoria de moradia ou requalificação de imóvel;
VII
obras de saneamento, de infraestrutura, de mobilidade ou de implantação de equipamentos públicos, se associadas a intervenções habitacionais, que incluam soluções construídas a partir de fontes renováveis;
VIII
assistência técnica para construção ou melhoria de moradias;
IX
ações destinadas ao trabalho social e à gestão condominial ou associativa com beneficiários das intervenções habitacionais;
X
elaboração e implementação de estudos, planos, treinamentos e capacitações;
XI
aquisição de bens destinados a apoiar os agentes públicos ou privados envolvidos na implementação do Programa Casa Verde e Amarela; e
XII
produção de unidades destinadas à atividade comercial, desde que associadas às operações habitacionais.
§ 1º
Os projetos, as obras e os serviços contratados observarão:
I
condições de acessibilidade e de disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com a mobilidade reduzida ou idosas, nos termos do disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , respectivamente; e
II
condições de sustentabilidade social, econômica e ambiental da solução implantada.
§ 2º
O Poder Público local que aderir ao Programa Casa Verde e Amarela deverá arcar, diretamente ou por meio dos concessionários ou permissionários de serviços públicos, com os custos de implantação:
I
de infraestrutura básica, nos termos do disposto no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , e de equipamentos públicos e serviços de mobilidade, quando não incidentes sobre o valor de investimento das operações; e
II
de redes e instalações de energia elétrica, de forma a compreender as obras de distribuição até o ponto de entrega, para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos de produção habitacional urbanos, destinados a famílias com renda familiar mensal de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º
As unidades habitacionais produzidas pelo Programa Casa Verde e Amarela poderão ser disponibilizadas aos beneficiários, sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento.