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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 996 de 25 de Agosto de 2020

Convertida Lei nº 14.118, de 2021

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Art. 5º

O Programa Casa Verde e Amarela será promovido por agentes públicos e privados, que assumirão atribuições específicas conforme a fonte de recursos e a ação a ser implementada.

Parágrafo único

Na qualidade de agentes do Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as atribuições contidas em legislações específicas, compete:

I

ao Ministério do Desenvolvimento Regional:

a

gerir e estabelecer as ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela; e

b

monitorar e avaliar os resultados obtidos pelo Programa Casa Verde e Amarela, de forma a assegurar a transparência na divulgação de informações;

II

aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;

III

aos operadores de fundos financiadores do Programa Casa Verde e Amarela de que trata o art. 6º: estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, quando for o caso;

IV

às instituições ou aos agentes financeiros: adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela e participar do referido Programa de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma a ser regulamentada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional ou a ser aprovada pelos órgãos colegiados de que trata o art. 6º, conforme o caso;

V

aos governos estaduais, municipais e distrital: implementar e executar as suas políticas habitacionais em articulação com o Programa Casa Verde e Amarela e garantir as condições adequadas para a sua realização e a sua execução, na qualidade de executores, de promotores ou de apoiadores;

VI

às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional: executar as ações e as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, respeitadas as legislações específicas relativas aos recursos financiadores;

VII

às empresas da cadeia produtiva do setor da construção civil: executar as ações e exercer as atividades abrangidas pelo Programa Casa Verde e Amarela, na qualidade de incorporadora, prestadora de serviço, executora ou proponente, conforme o caso; e

VIII

às famílias beneficiárias do Programa Casa Verde e Amarela:

a

fornecer dados e documentos;

b

assumir o financiamento, quando for o caso;

c

honrar o pagamento das prestações, dos aluguéis, dos arrendamentos ou de outras contrapartidas; e

d

apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória 996 /2020