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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 992 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 6º

O crédito presumido de que tratam os art. 4º e art. 5º poderá ser objeto de pedido de ressarcimento.

§ 1º

O ressarcimento em espécie ou em títulos da dívida pública mobiliária federal, a critério do Ministro de Estado da Economia, será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 3º.

§ 2º

O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 992 /2020