Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso I da Medida Provisória nº 992 de 16 de Julho de 2020
Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A apuração do crédito presumido de que trata o art. 3º poderá ser realizada a cada ano-calendário, a partir do ano-calendário de 2021, quando apresentarem, de forma cumulativa:
I
créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto no art. 3º, oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e
II
prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 1º
O valor do crédito presumido de que trata o caput será apurado com base na fórmula constante do Anexo I.
§ 2º
O crédito presumido de que trata este artigo fica limitado ao menor dos seguintes valores:
I
o saldo dos créditos decorrentes de diferenças temporárias, existentes no ano-calendário anterior; ou
II
o valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
§ 3º
Não poderá ser aproveitada em outros períodos de apuração a parcela equivalente ao valor do crédito presumido apurado na forma prevista no § 1º dividido pela soma das alíquotas do IRPJ e da CSLL.