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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 992 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 3º

Até 31 de dezembro de 2025, as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que aderirem ao CGPE, poderão apurar crédito presumido:

I

em montante igual ao valor desembolsado de operações de crédito concedidas no âmbito do CGPE, de que trata o art. 2º; e

II

até o valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020.

§ 1º

O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e de provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º

Para fins do disposto neste artigo, os créditos decorrentes de diferenças temporárias correspondem à aplicação das alíquotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das pessoas jurídicas referidas no caput , deduzidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, conforme a legislação vigente.

§ 3º

A instituição participante identificará os eventos e os valores das despesas e das perdas que deram origem aos saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, a que se refere o inciso II do caput .

§ 4º

O valor dos saldos contábeis referentes aos créditos decorrentes de diferenças temporárias verificados em 30 de junho de 2020, de que trata o inciso II do caput , será reduzido à medida que as despesas ou as perdas de que trata o § 3º sejam contabilmente revertidas ou deduzidas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Art. 3º, §3º da Medida Provisória 992 /2020