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Artigo 17, Inciso II da Medida Provisória nº 992 de 16 de Julho de 2020

Dispõe sobre o financiamento a microempresa e empresa de pequeno e médio porte, sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, sobre o compartilhamento de alienação fiduciária e sobre a dispensa do cumprimento de exigências de demonstração de regularidade fiscal nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, e altera a Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017, a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

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Art. 17

Nas operações praticadas pelo Banco Central do Brasil em decorrência do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 106, de 2020, não será observado o disposto:

I

no § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ;

II

no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 ;

III

no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 ;

IV

nas alíneas "b " e " c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ;

V

na alínea "a" do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ; e

VI

no art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 .

Art. 17, II da Medida Provisória 992 /2020