Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.
§ 1º
O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º
Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:
I
os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;
II
os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;
III
os componentes de propriedade de terceiros; e
IV
os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput .