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Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

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Art. 8º

Os sistemas de informação e de comunicação desenvolvidos ou cujo desenvolvimento seja contratado por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos são regidos por licença de código-aberto, permitida a sua utilização, cópia, alteração e distribuição sem restrições por todos os órgãos e entidades abrangidos por este artigo.

§ 1º

O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos sistemas de informação e de comunicação em operação na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 2º

Não estão sujeitos ao disposto neste artigo:

I

os sistemas de informação e de comunicação cujo código fonte possua restrição de acesso à informação, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

II

os dados armazenados pelos sistemas de informação e de comunicação;

III

os componentes de propriedade de terceiros; e

IV

os contratos de desenvolvimento de sistemas de informação e de comunicação que tenham sido firmados com terceiros antes da data de entrada em vigor desta Medida Provisória e que contenham cláusula de propriedade intelectual divergente do disposto no caput .

Art. 8º, §2º, III da Medida Provisória 983 /2020