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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso III da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020

Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.

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Art. 1º

Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:

I

da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;

II

da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e

III

da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.

Parágrafo único

O disposto neste Capítulo não se aplica:

I

aos processos judiciais;

II

à comunicação:

a

entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b

na qual seja permitido o anonimato; e

c

na qual seja dispensada a identificação do particular;

III

aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;

IV

aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e

V

às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Classificação das assinaturas eletrônicas