Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória nº 983 de 16 de Junho de 2020
Dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Capítulo estabelece regras e procedimentos sobre assinatura eletrônica no âmbito:
I
da comunicação interna dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos dos entes federativos;
II
da comunicação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I; e
III
da comunicação entre os entes públicos de que trata o inciso I.
Parágrafo único
O disposto neste Capítulo não se aplica:
I
aos processos judiciais;
II
à comunicação:
a
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b
na qual seja permitido o anonimato; e
c
na qual seja dispensada a identificação do particular;
III
aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV
aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e
V
às hipóteses outras nas quais deva se dar garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público. Classificação das assinaturas eletrônicas