Artigo 4º da Medida Provisória nº 982 de 13 de Junho de 2020
Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O interstício entre movimentações e as demais exigências regulamentares relativas à hipótese de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, não serão aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020.