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Artigo 4º da Medida Provisória nº 982 de 13 de Junho de 2020

Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.

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Art. 4º

O interstício entre movimentações e as demais exigências regulamentares relativas à hipótese de que trata o inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, não serão aplicados ao saque de recursos das contas vinculadas do FGTS previsto no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020.

Art. 4º da Medida Provisória 982 /2020