Artigo 3º, Parágrafo 4 da Medida Provisória nº 982 de 13 de Junho de 2020
Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além do pagamento do auxílio emergencial previsto no § 9º do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, e do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os art. 5º e art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante estado de calamidade pública legalmente reconhecido, a conta de que trata o art. 1º poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:
I
do abono de que trata o § 3º do art. 239 da Constituição;
II
do saque de trabalhadores titulares de contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS:
a
previsto no caput do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 7 de abril de 2020 , observado o disposto nos § 3º a § 5º do referido artigo;
b
decorrente das hipóteses de que tratam os incisos XVI e XX do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 ; e
c
decorrente das demais hipóteses previstas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores, observado o disposto nos § 3º a § 5º do art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020 ; e
III
de outros benefícios emergenciais diretamente vinculados ao estado de calamidade pública legalmente reconhecido, mediante resolução do Conselho Monetário Nacional.
§ 1º
Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do caput , os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador até 30 de novembro de 2020 e, caso não sejam sacados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
§ 2º
Os valores retornados à conta vinculada de titularidade do trabalhador no FGTS nos termos do disposto no § 1º poderão ser sacados na forma estabelecida no art. 6º da Medida Provisória nº 946, de 2020 , mediante solicitação expressa do trabalhador ao agente operador do FGTS.
§ 3º
Nas hipóteses de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso II do caput , os valores provenientes do FGTS permanecerão disponíveis para movimentação pelo trabalhador pelo prazo de noventa dias, conforme cronograma estabelecido pelo agente operador do FGTS, e, caso não sejam movimentados, retornarão à conta vinculada do FGTS de titularidade do trabalhador, situação em que a rentabilidade aplicável à conta vinculada no período será garantida pela Caixa Econômica Federal.
§ 4º
A conta a que se refere este artigo poderá ser fechada, a qualquer tempo, de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a movimentação da conta.
§ 5º
A instituição financeira que efetuar a abertura automática da conta de que trata este artigo com o uso de dados pessoais, bancários ou fiscais fornecidos por órgãos da administração pública ou por outras instituições do sistema financeiro não poderá utilizar essas informações para outros fins, nem ceder as informações a terceiros, exceto mediante autorização expressa do interessado ou nas hipóteses legais de quebra do respectivo sigilo.
§ 6º
Caberá à instituição financeira que efetuar a abertura automática de conta de poupança social digital disponibilizar ferramenta de consulta informatizada, por meio de sítio eletrônico e de aplicativo, que permita que o cidadão verifique a existência de conta do tipo poupança social digital aberta em seu nome, a partir de seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e de seus dados pessoais.