Artigo 2º, Inciso X da Medida Provisória nº 982 de 13 de Junho de 2020
Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A conta do tipo poupança social digital a que se refere o art. 1º possuirá as seguintes características:
I
poderá receber os créditos dos saques de que trata o inciso II do caput do art. 3º e os depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários;
II
obedecerá às disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança;
III
terá limite total de movimentação mensal no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incluídos nesse montante o total de depósitos e retiradas;
IV
dispensará a apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;
V
será isenta de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional;
VI
disponibilizará, no mínimo, uma transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta bancária mantida em instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil;
VII
não será passível de emissão de cartão físico ou cheques para sua movimentação;
VIII
admitirá a assinatura digital de contratos e de declarações, observada a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 , e a sua regulamentação;
IX
poderá ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil; e
X
poderá ser substituída ou fechada a qualquer tempo, sem custos.
Parágrafo único
O limite de movimentação mensal de que trata o inciso III do caput não será aplicado na hipótese de encerramento da conta.