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Artigo 10º da Medida Provisória nº 975 de 1º de Junho de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 10º

O Conselho Monetário Nacional e a área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto nesta Medida Provisória e fiscalizar o seu cumprimento pelas instituições participantes.

Art. 10º da Medida Provisória 975 de 1º de Junho de 2020