Medida Provisória nº 97 de 27 de dezembro 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. (...) II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento; III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)

Art. 2º

Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Medida Provisória que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 200 1, na sua nova redação.

Art. 3º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2002