Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso III da Medida Provisória nº 961 de 6 de Maio de 2020
Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
I
a dispensa de licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , até o limite de:
a
para obras e serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; e
b
para outros serviços e compras no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
II
o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a
represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b
propicie significativa economia de recursos; e
III
a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011 , para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.
§ 1º
Na hipótese de que trata o inciso II do caput , a Administração deverá:
I
prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II
exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I
a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II
a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993 , de até trinta por cento do valor do objeto;
III
a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV
o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e
V
a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º
É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.