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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 954 de 17 de Abril de 2020

Dispõe sobre o compartilhamento de dados por empresas de telecomunicações prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado e de Serviço Móvel Pessoal com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19 ), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

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Art. 2º

As empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deverão disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. (Vide ADI nº 6389)

§ 1º

Os dados de que trata o caput serão utilizados direta e exclusivamente pela Fundação IBGE para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares. (Vide ADI nº 6389)

§ 2º

Ato do Presidente da Fundação IBGE, ouvida a Agência Nacional de Telecomunicações, disporá, no prazo de três dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, sobre o procedimento para a disponibilização dos dados de que trata o caput . (Vide ADI nº 6389)

§ 3º

Os dados deverão ser disponibilizados no prazo de: (Vide ADI nº 6389)

I

sete dias, contado da data de publicação do ato de que trata o § 2º; e

II

quatorze dias, contado da data da solicitação, para as solicitações subsequentes.

Art. 2º, §3º, II da Medida Provisória 954 /2020