Artigo 1º da Medida Provisória nº 95 de 26 de dezembro 2002
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 4º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 4º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários, assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação, conforme dispuser o regulamento desta Lei. § 1º A garantia de que trata este artigo será autorizada pelo Ministério da Fazenda, que poderá delegar essa competência ao Presidente do IRB-Brasil Re; § 2º A União, por intermédio do IRB-Brasil Re, poderá contratar instituição habilitada a operar o Seguro de Crédito à Exportação, para a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação, inclusive análise e, quando for o caso, acompanhamento das operações de prestação de garantias de que trata este artigo." (NR)