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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nesta Medida Provisória não se aplica aos servidores das Campanhas de Saúde Pública, instituídas de conformidade com a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 1º

A remuneração dos servidores de que trata este artigo será fixada em lei.

§ 2º

Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Saúde encaminhará à Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, até 30 de novembro de 1989, as atuais Tabelas de remuneração dos servidores das Campanhas, acompanhadas de proposta de novas tabelas, observados os valores de vencimentos e salários fixados no Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 9º, §1º da Medida Provisória 95 /1989