Artigo 8º da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O valor do vencimento ou salário correspondente ao nível 1 da Classe de Professor Auxiliar da Carreira de Magistério Superior (Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987), para o regime de trabalho de vinte horas semanais, passa a ser de NCz$ 333,69, a partir de 1º de junho de 1989.