Artigo 7º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os servidores civis a que se refere o art. 1º, regidos pela Lei nº 1.711, de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos nos termos do art. 3º da Lei nº 6.732, de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observados os valores fixados no artigo anterior.
§ 1º
A partir da vigência desta Medida Provisória, a fração do quinto a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732, de 1979) será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º
Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732, de 1979, correspondentes aos anos completos posteriores ao décimo ano.