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Artigo 6º da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores do vencimento ou salário e da gratificação a que se referem os arts. 3º e 6º do Decreto-Lei nº 2.365, de 1987, passam a ser de NCz$ 1.250,00 e de NCz$ 180,00, respectivamente.

Anexo

Texto

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