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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 5º

A gratificação a que se refere o art. 3º, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XI e XIV a XVI desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.

§ 1º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;

V

serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;

VI

requisição ou cessão, na forma da lei;

VII

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.

§ 2º

As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.

Art. 5º, §1º, VI da Medida Provisória 95 /1989