Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso VI da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratificação a que se refere o art. 3º, in fine, e as fixadas nos Anexos IV a XI e XIV a XVI desta Medida Provisória serão pagas pelo efetivo exercício do cargo ou emprego.
§ 1º
Considerar-se-ão como de efetivo exercício somente os afastamentos em virtude de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
licença especial, licença para tratamento da própria saúde ou em decorrência de acidente de serviço, licença à gestante e licença-paternidade;
V
serviço obrigatório por lei e deslocamento em objeto de serviço;
VI
requisição ou cessão, na forma da lei;
VII
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego.
§ 2º
As gratificações a que se refere este artigo incorporam-se aos proventos de aposentadoria e servirão de base de cálculo da contribuição previdenciária.