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Artigo 4º da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 4º

O abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, percebido pelos servidores das fundações públicas, excetuadas as beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 1987, será incorporado aos respectivos salários, a partir de 1º de novembro de 1989.

Art. 4º da Medida Provisória 95 /1989