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Artigo 3º da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 3º

As gratificações de nível superior, de atividade técnico-administrativo, e as referidas nos arts, 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.366, de 4 de novembro de 1987, bem assim o abono instituído pelo art. 2º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, percebidos pelos servidores pertencentes à tabela emergencial da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM e às tabelas de especialistas dos órgãos da Administração Federal direta e das autarquias, ficam agrupadas, a partir de 1º de novembro de 1989, em uma única gratificação.

Art. 3º da Medida Provisória 95 /1989