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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso XXVI da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 2º

A remuneração dos servidores civis efetivos do Poder Executivo, na Administração direta, nos extintos Territórios, nas autarquias, excluídas as em regime especial, e nas instituições federais de ensino beneficiadas pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, é a fixada nas Tabelas dos Anexos I a XVI desta Medida Provisória.

§ 1º

O posicionamento dos ocupantes de cargos e empregos de nível médio, pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos, instituídos pelas Leis 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, nas referências de vencimentos e salários, observará a correlação estabelecida nos Anexos I, XVII e XVIII desta Medida Provisória.

§ 2º

A partir de 1º de novembro de 1989, ficam absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Medida Provisória, as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações ou quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo, exceto:

I

a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II

a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);

III

a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

IV

a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;

V

a gratificação por encargo de curso ou de concurso;

VI

a gratificação de representação de gabinete;

VII

a gratificação de interiorização;

VIII

a gratificação de dedicação exclusiva;

IX

a gratificação por regência de classe;

X

a gratificação de chefe de departamento, divisão ou equivalente;

XI

a gratificação de chefia ou coordenação de curso, de área ou equivalente;

XII

a gratificação especial de localidade;

XIII

a gratificação a que se refere o § 3º do art. 7º da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964;

XIV

a gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

XV

a gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação, devida aos fiscais de contribuições previdenciárias (art. 11 da Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989);

XVI

a gratificação de produtividade do ensino;

XVII

as gratificações de que tratam o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.117, de 2 de maio de 1984, e o art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987;

XVIII

o abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985;

XIX

o salário-família;

XX

as diárias;

XXI

a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

XXII

o auxílio ou a indenização de transporte ou de moradia;

XXIII

o adiantamento pecuniário a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.686, de 2 de dezembro de 1988;

XXIV

o adicional por tempo de serviço;

XXV

os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;

XXVI

o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);

XXVII

o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);

XXVIII

o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);

XXIX

a retribuição adicional variável (Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, art. 5º);

XXX

a importância decorrente da conversão de férias, licença-prêmio ou especial em pecúnia;

XXXI

a importância decorrente da aplicação do art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979, dos arts. 179, 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e da agregação;

XXXII

as diferenças individuais, nominalmente identificadas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XXXIII

o décimo terceiro salário.

§ 3º

As vantagens pessoais, nominalmente identificadas, percebidas pelos servidores pertencentes aos Planos de Classificação de Cargos e Empregos a que se refere o § 1º deste artigo, serão incorporadas sem redução de remuneração.

§ 4º

Ficam alterados os percentuais do auxílio-moradia, da indenização, das gratificações e dos adicionais abaixo relacionados, que passarão a ser os seguintes, calculados sobre o vencimento ou salário:

I

auxílio-moradia: dezesseis por cento;

II

indenização de habilitação policial: cinco inteiros e cinco décimos e onze por cento, respectivamente, nos casos do inciso I e dos incisos II e III do art. 8º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985;

III

gratificação de habilitação profissional: trinta inteiros e sete décimos e trinta e seis inteiros e um décimo por cento, respectivamente, nos casos de Curso de Aperfeiçoamento de Diplomata e de Curso de Altos Estudos;

IV

gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas: dez por cento;

V

gratificação de interiorização: dez, treze e dezesseis por cento;

VI

gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais: cinco inteiros e cinco décimos, onze e dezesseis inteiros e cinco décimos por cento;

VII

adicional de insalubridade: dois inteiros e cinco décimos, cinco e dez por cento;

VIII

adicional de periculosidade: sete por cento.

Art. 2º, §2º, XXVI da Medida Provisória 95 /1989