Artigo 18 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ressalvado o disposto no art. 13, esta Medida Provisória não se aplica aos vencimentos de que tratam as Leis nºs 7.721, 7.722, 7.723, 7.724, 7.725 e 7.726, todas de 6 de janeiro de 1989.