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Artigo 17 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 17

O Poder Executivo, por intermédio do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos - CIRP, efetuará o levantamento de todas as situações anteriores a 5 de outubro de 1988, relacionadas com negociações trabalhistas na área das autarquias em regime especial e fundações públicas, promovendo as medidas legais necessárias à sua regularização.

Art. 17 da Medida Provisória 95 /1989