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Artigo 14 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 14

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.

Art. 14 da Medida Provisória 95 /1989