Artigo 14 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O disposto nesta Medida Provisória aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários da União e das autarquias, submetidos ao regime estatutário.