Artigo 11 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os critérios de concessão da gratificação de estímulo à fiscalização e à arrecadação dos tributos federais (Medida Provisória nº 89, de 22 de setembro de 1989, art. 7º, § 2º serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, de modo a compatibilizar a remuneração dos servidores por ela beneficiados com a dos que exercem atividades iguais ou assemelhadas.