Artigo 10º da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989
Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Lei aplica-se o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe assegurada gratificação fixa no valor de 1.166,95 (um mil, cento e sessenta e seis cruzados novos e noventa e cinco centavos), reajustável de acordo com os índices concedidos aos servidores públicos civis da União."