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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 95 de 24 de Outubro de 1989

Dispõe sobre os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os vencimentos, salários, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial.

§ 1º

A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, bem assim sobre os fixados nas Tabelas a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, após a aplicação da antecipação salarial Prevista no art. 2º da Lei nº 7.830, de 28 de setembro de 1989.

§ 2º

A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.

Art. 1º, §1º da Medida Provisória 95 /1989