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Artigo 9º da Medida Provisória nº 946 de 7 de Abril de 2020

Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Lei Complementar nº 26, de 1975 , passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência "Art. 4º-A O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. (...)" (NR)

Art. 9º da Medida Provisória 946 /2020