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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 946 de 7 de Abril de 2020

Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos remanescentes nas contas de que trata o caput do art. 3º serão tidos por abandonados a partir de 1º de junho de 2025, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 1º

Os recursos dos depósitos abandonados, nos termos do disposto no caput , passarão à propriedade da União.

§ 2º

O Ministério da Economia definirá os prazos e os procedimentos a serem adotados pelo agente operador do FGTS para o cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 5º, §2º da Medida Provisória 946 /2020