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Artigo 9º da Medida Provisória nº 945 de 4 de Abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

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Art. 9º

As disposições constantes dos art. 2º, art. 3º e art. 4º produzirão efeitos pelo prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único

O estabelecido no caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo federal.

Art. 9º da Medida Provisória 945 /2020