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Artigo 7º da Medida Provisória nº 945 de 4 de Abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

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Art. 7º

A Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 40 (...) § 5º Desde que possuam a qualificação necessária, os trabalhadores portuários avulsos registrados e cadastrados poderão desempenhar quaisquer das atividades de que trata o § 1º, vedada a exigência de novo registro ou cadastro específico, independentemente de acordo ou convenção coletiva." (NR)

Art. 7º da Medida Provisória 945 /2020