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Artigo 5º da Medida Provisória nº 945 de 4 de Abril de 2020

Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.

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Art. 5º

A Lei nº 9.719, de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 1º O Órgão Gestor de Mão de Obra fará a escalação de trabalhadores portuários avulsos por meio eletrônico, de modo que o trabalhador possa habilitar-se sem comparecer ao posto de escalação. § 2º O meio eletrônico adotado para a escalação de trabalhadores portuários avulsos deverá ser inviolável e tecnicamente seguro. § 3º Fica vedada a escalação presencial de trabalhadores portuários." (NR)

Art. 5º da Medida Provisória 945 /2020