Artigo 2º, Inciso I, Alínea c da Medida Provisória nº 945 de 4 de Abril de 2020
Dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da covid-19 no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins do disposto nesta Medida Provisória, o Órgão Gestor de Mão de Obra não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I
quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a covid-19 :
a
tosse seca;
b
dor de garganta; ou
c
dificuldade respiratória;
II
quando o trabalhador for diagnosticado com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19 ;
III
quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV
quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a sessenta anos; ou
V
quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a
imunodeficiência;
b
doença respiratória; ou
c
doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
§ 1º
O Órgão Gestor de Mão de Obra deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses previstas no caput .
§ 2º
A comprovação dos sintomas de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada por meio de atestado médico ou outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º
Os trabalhadores que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no caput poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao Órgão Gestor de Mão de Obra por meio eletrônico.
§ 4º
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput , os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao Órgão Gestor de Mão de Obra qualquer alteração em sua situação.